PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 41/18
“ DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DA TARIFA REDUZIDA À METADE NOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, PERMITIDOS OU AUTORIZADOS DE TRANSPORTE COLETIVO CONVENCIONAL RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º É assegurado o benefício da tarifa reduzida à metade nos serviços concedidos, permitidos ou autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados a rede pública e privada.
§1º Ao estudante do ensino médio será concedido o benefício quando o órgão estadual de educação que abrange o município declarar que não dispõe de vagas suficientes para o seu atendimento.
§2º Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida à metade para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e a instituição de ensino onde estiver regularmente matriculado.
§3º O estudante beneficiado pelo Projeto Primeiro Passo poderá utilizar a tarifa reduzida no deslocamento entre o Órgão da prestação do serviço e a sua instituição de ensino onde estiver regularmente matriculado.
§4º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte coletivo convencional rodoviário intermunicipal.
Art. 2º Para a obtenção deste direito, o estudante deverá residir em município diferente do que esteja matriculado.
Parágrafo único. Fica estabelecido que para renovar o benefício, o estudante deverá comprovar 60% (sessenta por cento) da frequência no período em que recebeu o benefício.
Art. 3º O valor do benefício previsto em lei poderá ser total ou parcialmente:
Parágrafo único. Deduzido do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou do Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA, devido mensalmente pelas empresas prestadoras dos serviços de transportes, por meio de procedimento e percentual a ser definidos por decreto do Poder Executivo, dentro do prazo fixado de entrada para o vigor desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 DE MAIO DE 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Com o crescimento e expansão dos Polos Educacionais no Estado do Ceará que antes se concentravam na capital Alencarina (Fortaleza), e nos dias atuais expandiram-se para quase todas as regiões do Estado. Observamos que o Poder Público não acompanhou a referida evolução educacional, no tema pertinente a meia passagem estudantil no Transporte Público Interestadual, visto que a matéria ainda é tratada apenas em âmbito municipal.
A despolarização do ensino é vista em nosso Estado quando observamos que a rede pública e privada fora de capital já conta com 13 (treze) universidades em 09 (nove) municípios, que oferecem mais de 100 (cem) cursos de graduação, pós-graduação, técnico, mestrado e doutorado, gerando desconcentração populacional estudantil histórica, desfazendo a velha necessidade que os alunos tinham de “mudar-se para a Capital para estudar”. Corroborando com o pensamento de nossa Constituição Estadual, conforme disciplinado pelo “caput” do art. 43, “a conformação municipalista exprima-se pela convergência de dois processos articulados: descentralização e integração”.
Texto que reflete o claro incentivo que o Poder Público deve proporcionar com políticas positivas que interajam no sentido de expandir o desenvolvimento intermunicipal das regiões, acostada ainda desta responsabilidade, criou-se a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole), que impõe ao Poder Público, a adoção de políticas que visem o crescimento integrado das regiões metropolitanas e da aglomerações urbanas:
Art. 1º Esta lei denominada de Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros critérios para apoio da União a ações que envolvam a governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.
Assim reconhecimentos que a meia passagem estudantil no transporte intermunicipal é um Projeto que atende o pensamento descentralizado e integrado previsto no art. 43, da Constituição Estadual Cearense, bem como as diretrizes de nossas políticas públicas de crescimento urbano integrado ao Estatuto da Metrópole e, por fim, trata-se ainda de um Projeto de incentivo a educação de nossos estudantes que encontram-se no interior do estado, desonerando os gastos da família com os deslocamentos diários do estudante entre sua residência e a Instituição de Ensino.
Este Projeto de Indicação permite, ainda, que os estudantes busquem cursos em cidades vizinhas, que são ofertados em seus municípios, sendo uma medida de enorme valor social.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 DE MAIO DE 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL