PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 40/18
“ DISPÕE SOBRE A ADMISSIBILIDADE NO ESTADO DO CEARÁ DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EXPEDIDOS EM PAÍSES DO MERCOSUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - É vedado ao Poder Executivo e Legislativo negar aos demais órgãos da Administração Estadual, direta e indireta, efeitos e validade aos títulos de pós-graduação “stricto sensu”, obtidos junto à instituição de ensino superior sediada e legalizada em países do MERCOSUL, nos termos dos artigos 4º e 5º e parágrafo único do art. 151 da Constituição do Estado c/c caput, inciso XIII, §§ 1º e 2º, todos do art. 5º da Constituição Federal e Decreto nº. 5.518 de 23/08/2005, sendo os mesmos reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.
Art. 2º - Aplica-se o reconhecimento constante no art. 1º aos casos de:
I – concessão de progressão funcional por titulação;
II – gratificação por titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e
IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no território estadual e federal.
Art. 3º - O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente no setor de recursos humanos do respectivo órgão:
I – cópia autêntica da Ata de aprovação e Certificado Escolar e/ou diplomas devidamente legalizados pelo Ministério da educação e relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título;
II – cópia da lei que criou a universidade;
III – cópia da carteira de residência temporária no país de origem da universidade.
IV – cópia do credenciamento do curso expedida pelo Conselho Nacional de Educação do país sede da Universidade;
V – comprovação através de Instituição legal ou de documentos comprobatórios de no mínimo 03 (três) viagens ao país sede da universidade no período de realização do curso.
Parágrafo único: O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos contidos neste artigo.
Art. 4º - São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em países do MERCOSUL, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da administração Pública municipal direta e indireta.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, 10 de maio de 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No Brasil, a revalidação dos diplomas de graduação fica a cargo das universidades públicas. Já o reconhecimento dos diplomas de mestrado ou doutorado stricto sensu pode ser feito também por instituições particulares.
Muitos brasileiros deixam de se matricular em cursos de excelência, em nível de pós-graduação, no exterior, por saber que dificilmente conseguirão ter os diplomas reconhecidos no Brasil.
Esse entrave da legislação brasileira para as políticas de internacionalização ficou ainda latente com o programa Ciência sem Fronteiras (CsF), que fomentou a mobilidade internacional de estudantes brasileiros de graduação e pós-graduação.
Nossa proposição busca desburocratizar a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Ainda, tomamos por base para a nossa justificativa Projeto de Lei aprovado pela Assembleia e sancionado pelo Governador do Estado de Roraima, no que se assenta a nossa iniciativa. A Lei Nº 895 de 25 de janeiro de 2013, estabeleceu as regras de revalidação no Estado de Roraima.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, 10 de maio de 2018.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO