PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 37/18
“ DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À PICHAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS E NOS MONUMENTOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica criado o Programa Estadual de Combate à Pichação nos equipamentos e nos
monumentos mantidos com recursos públicos do estado do Ceará com o objetivo de
preservar os atributos históricos e artísticos do patrimônio cultural do povo
cearense.
Parágrafo
Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – equipamentos:
bens públicos destinados à prestação de serviços do poder público em espaços
públicos;
II – monumento:
toda criação humana construída com a finalidade de manter viva e presente na
memória das gerações futuras a lembrança de determinada ação ou existência;
III – pichar: ato
de riscar, desenhar, escrever, borrar ou por algum meio conspurcar monumentos e
equipamentos públicos.
Art.
2º São objetivos específicos do Programa de Combate à Pichação:
I – proteger e
recuperar equipamentos e monumentos públicos do Estado;
II – proporcionar o
bem estar estético e ambiental da população;
III – conscientizar
a população do enquadramento deste ato na Lei de crimes ambientais;
IV – coordenar
campanhas educativas no sentido de inibir o surgimento de novos pichadores;
V – definir
punição, de acordo com a lei, a pichadores infratores e a comerciantes que
utilizarem monumentos e equipamentos públicos estaduais para divulgação de seus
produtos.
VI -
reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.
Art.
3º Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados
com o objetivo de valorizar o patrimônio público por meio da manifestação
artística desde que autorizado pelo Poder público.
Art.
4º A coordenação e execução do programa instituído por esta Lei ficam a cargo
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em consonância com o disposto
na Lei Estadual nº 15.798, de 2015.
Art.
5º Fica criado o Comitê de Combate à Poluição visual, vinculado à SEMA, objetivando desenvolver ações permanentes de
prevenção, controle e erradicação das irregularidades.
Art.
6º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos e com a iniciativa
privada visando à execução do programa ora instituído.
Parágrafo
único. Os parceiros da iniciativa privada podem, a título de publicidade,
exibir placa indicativa de cooperação, pelo período máximo de 01 (um) mês,
contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: “Espaço público
recuperado com o apoio de...”
Art.
7º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentes das sanções cabíveis e da
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral por ventura ocasionados.
§
1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$
10.000 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do
bem pichado.
§
2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art.
8º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso
de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a
incidência de multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de
indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados nos termos
de decreto regulamentar.
§
1º O termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como
contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele
pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana
equivalente, a critério do Governo do Estado, além de aderir a Programa
Educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da
prática do grafite nos termos de decreto regulamentar.
§
2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não
afastará a reincidência em caso de nova
infração. Assim sendo, o autor reincidente da pichação não poderá ser
contratado para exercer atividade remunerada no âmbito da administração pública
direta ou indireta do Estado do Ceará.
§
3º O não pagamento da multa no vencimento previsto acarretará no enquadramento
do infrator nas penalidades previstas no art. 65 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais).
Art.
9º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) deve manter, para
uso exclusivo de identificação de pichador presos em flagrante delito ou
identificado posteriormente, cadastro atualizado contendo foto, número do
documento de identificação e endereço residencial ou comercial.
Art.
10. As denúncias poderão ser feitas, por meio da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social (SSPDS), atendendo a uma ideia
de integração entre os diversos órgãos de atendimento emergenciais disponíveis
à população, através dos serviços de atendimento ao cidadão, através de um
número único 190, proporcionando a segurança necessária a toda população alencarina, bem como também aqueles que visitam o nosso
Estado.
Art.
11. Os valores recolhidos das multas aplicadas aos infratores serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente criado através da Lei
Complementar nº 48 de 19/07/2004.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Pichação
é o ato de escrever ou rabiscar sobre muros, fachadas de edificações, asfalto
ou monumentos e equipamentos públicos, utilizando tinta de difícil remoção. É
uma ação para marcar presença, e envolve questões socioculturais que precisam
ser analisadas criteriosamente para planejar ações que possam resultar na
eliminação da prática.
No
Brasil, a prática da pichação é considerada crime ambiental e vandalismo e é
passível de punição. Traz prejuízos generalizados, de natureza ambiental, de
saúde, econômica, sociocultural e material. A poluição visual provocada causa
males à saúde manifestados pelo desconforto visual, decorrente da “agressão”
aos olhos da população, alteração de percepção e sensibilidade que interferem
sobremaneira na saúde mental. A degradação do local provoca prejuízos
econômicos e culturais significativos.
A
conduta delituosa das pessoas envolvidas nos atos é reforçada pelos pares,
ampliando exponencialmente a deterioração das paisagens urbanas. Essa
constatação exige das autoridades a execução de políticas públicas que possam
dar resolutividade ao grave problema instalado.
O
combate a esse tipo de conduta passa, obrigatoriamente, pela ação do governo,
no sentido de implementar programas direcionados à
educação para conscientizar sobre a importância do respeito às leis, do
respeito ao bem público e ao próximo, além de discutir as implicações pessoais
envolvidas, tendo em vista que a pichação pode se tornar uma porta de entrada
para o mundo da criminalidade. Além dessas ações, não pode ser negligenciada a
responsabilização pelo ilícito cometido.
A
complexidade da temática revela as tipificações estigmatizantes
e segregacionistas de natureza social e os desafios para o enfrentamento desse
fenômeno de difícil caracterização, principalmente pelas ocorrências subjetivas
e urbanas, o que exige a elaboração de políticas públicas de amplo escopo para
erradicação da prática.
A
importância das práticas de educação, representação e controle executadas por
meio de interfaces coletivas, estimulando a articulação entre governo e
sociedade, além da produção de especificidades relacionadas à espetacularização, sob o aspecto das experiências
vivenciadas no ambiente, marcam a imprescindibilidade das ações governamentais.
Nesse
sentido, a configuração estratégica proposta por meio da criação do Programa de
Combate a Pichações em Equipamentos e Monumentos Públicos no âmbito do Estado
do Ceará é medida relevante, revestida de inegável interesse público, tendo em
vista o valor urbanístico, relacionado ao enfrentamento à poluição visual e à
degradação paisagística, considerando os atributos históricos e culturais, promovendo
o respeito ao patrimônio público e privado, indispensáveis à construção da
identidade da comunidade e ao desenvolvimento do Estado.
Como
é sabido, pichação é fruto de falta de educação. Nesse sentido o programa
também prevê que sejam realizadas campanhas educacionais para orientar melhor
as pessoas sobre o prejuízo deste ato.
Considerando
essas questões, apresento este projeto de Lei que procura recuperar e promover
a boa qualidade visual do ambiente nos Monumentos e equipamentos públicos do
Estado do Ceará, por meio do estabelecimento deste programa destinado
especificamente a combater a pichação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO