PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 37/18

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À PICHAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS E NOS MONUMENTOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate à Pichação nos equipamentos e nos monumentos mantidos com recursos públicos do estado do Ceará com o objetivo de preservar os atributos históricos e artísticos do patrimônio cultural do povo cearense.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – equipamentos: bens públicos destinados à prestação de serviços do poder público em espaços públicos;

II – monumento: toda criação humana construída com a finalidade de manter viva e presente na memória das gerações futuras a lembrança de determinada ação ou existência;

III – pichar: ato de riscar, desenhar, escrever, borrar ou por algum meio conspurcar monumentos e equipamentos públicos.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Combate à Pichação:

I – proteger e recuperar equipamentos e monumentos públicos do Estado;

II – proporcionar o bem estar estético e ambiental da população;

III – conscientizar a população do enquadramento deste ato na Lei de crimes ambientais;

IV – coordenar campanhas educativas no sentido de inibir o surgimento de novos pichadores;

V – definir punição, de acordo com a lei, a pichadores infratores e a comerciantes que utilizarem monumentos e equipamentos públicos estaduais para divulgação de seus produtos.

VI  - reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural.

Art. 3º Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público por meio da manifestação artística desde que autorizado pelo Poder público.

Art. 4º A coordenação e execução do programa instituído por esta Lei ficam a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 15.798, de 2015.

Art. 5º Fica criado o Comitê de Combate à Poluição visual, vinculado à SEMA, objetivando desenvolver ações permanentes de prevenção, controle e erradicação das irregularidades.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos e com a iniciativa privada visando à execução do programa ora instituído.

Parágrafo único. Os parceiros da iniciativa privada podem, a título de publicidade, exibir placa indicativa de cooperação, pelo período máximo de 01 (um) mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: “Espaço público recuperado com o apoio de...”

Art. 7º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentes das sanções cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral por ventura ocasionados.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 8º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência de multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados nos termos de decreto regulamentar.

§ 1º O termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério do Governo do Estado, além de aderir a Programa Educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite nos termos de decreto regulamentar.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência  em caso de nova infração. Assim sendo, o autor reincidente da pichação não poderá ser contratado para exercer atividade remunerada no âmbito da administração pública direta ou indireta do Estado do Ceará.

§ 3º O não pagamento da multa no vencimento previsto acarretará no enquadramento do infrator nas penalidades previstas no art. 65 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art. 9º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) deve manter, para uso exclusivo de identificação de pichador presos em flagrante delito ou identificado posteriormente, cadastro atualizado contendo foto, número do documento de identificação e endereço residencial ou comercial.

Art. 10. As denúncias poderão ser feitas, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), atendendo a uma ideia de integração entre os diversos órgãos de atendimento emergenciais disponíveis à população, através dos serviços de atendimento ao cidadão, através de um número único 190, proporcionando a segurança necessária a toda população alencarina, bem como também aqueles que visitam o nosso Estado.

Art. 11. Os valores recolhidos das multas aplicadas aos infratores serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente criado através da Lei Complementar nº 48 de 19/07/2004.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Pichação é o ato de escrever ou rabiscar sobre muros, fachadas de edificações, asfalto ou monumentos e equipamentos públicos, utilizando tinta de difícil remoção. É uma ação para marcar presença, e envolve questões socioculturais que precisam ser analisadas criteriosamente para planejar ações que possam resultar na eliminação da prática.

No Brasil, a prática da pichação é considerada crime ambiental e vandalismo e é passível de punição. Traz prejuízos generalizados, de natureza ambiental, de saúde, econômica, sociocultural e material. A poluição visual provocada causa males à saúde manifestados pelo desconforto visual, decorrente da “agressão” aos olhos da população, alteração de percepção e sensibilidade que interferem sobremaneira na saúde mental. A degradação do local provoca prejuízos econômicos e culturais significativos.

A conduta delituosa das pessoas envolvidas nos atos é reforçada pelos pares, ampliando exponencialmente a deterioração das paisagens urbanas. Essa constatação exige das autoridades a execução de políticas públicas que possam dar resolutividade ao grave problema instalado.

O combate a esse tipo de conduta passa, obrigatoriamente, pela ação do governo, no sentido de implementar programas direcionados à educação para conscientizar sobre a importância do respeito às leis, do respeito ao bem público e ao próximo, além de discutir as implicações pessoais envolvidas, tendo em vista que a pichação pode se tornar uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. Além dessas ações, não pode ser negligenciada a responsabilização pelo ilícito cometido.

A complexidade da temática revela as tipificações estigmatizantes e segregacionistas de natureza social e os desafios para o enfrentamento desse fenômeno de difícil caracterização, principalmente pelas ocorrências subjetivas e urbanas, o que exige a elaboração de políticas públicas de amplo escopo para erradicação da prática.

A importância das práticas de educação, representação e controle executadas por meio de interfaces coletivas, estimulando a articulação entre governo e sociedade, além da produção de especificidades relacionadas à espetacularização, sob o aspecto das experiências vivenciadas no ambiente, marcam a imprescindibilidade das ações governamentais.

Nesse sentido, a configuração estratégica proposta por meio da criação do Programa de Combate a Pichações em Equipamentos e Monumentos Públicos no âmbito do Estado do Ceará é medida relevante, revestida de inegável interesse público, tendo em vista o valor urbanístico, relacionado ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, considerando os atributos históricos e culturais, promovendo o respeito ao patrimônio público e privado, indispensáveis à construção da identidade da comunidade e ao desenvolvimento do Estado.

Como é sabido, pichação é fruto de falta de educação. Nesse sentido o programa também prevê que sejam realizadas campanhas educacionais para orientar melhor as pessoas sobre o prejuízo deste ato.

Considerando essas questões, apresento este projeto de Lei que procura recuperar e promover a boa qualidade visual do ambiente nos Monumentos e equipamentos públicos do Estado do Ceará, por meio do estabelecimento deste programa destinado especificamente a combater a pichação.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO