PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 36/18
“ ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE NEOPLASIAS MALIGNAS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Torna compulsória a notificação dos casos confirmados de neoplasias malignas pelos serviços de saúde da rede estadual do Ceará.
Parágrafo único. A notificação compulsória de que trata o caput objetiva contribuir para o planejamento de ações destinadas ao controle, à prevenção e ao tratamento das neoplasias malignas.
Art. 2º Os serviços de saúde deverão encaminhar a notificação dos casos confirmados de neoplasias malignas à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º Cabe à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Segundo a publicação Estimativa da Incidência de Câncer para o biênio 2018-2019 do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), a estimativa é de 600 mil novos casos de câncer no Brasil. Esse instituto estima para o Ceará, no ano de 2018, 22.750 casos novos de câncer; com exceção do câncer de pele não melanoma, sendo 2.730 casos novos de câncer de próstata e 2.200 de câncer de mama. Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) revelam que, desde o ano 2000, vem crescendo o número de mortes no Brasil por causa do câncer.
Em se tratando de medidas destinadas às ações de monitoramento de controle e prevenção do câncer, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 3.394, de 30 de dezembro de 2013, instituiu o Sistema de Informação de Câncer (Siscan) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O sistema permite monitorar as ações voltadas para a detecção precoce, confirmação de diagnóstico e início do tratamento da doença.
Oportuno mencionar também a Lei nº 12.732, 22 de novembro de 2012, que estabelece o prazo máximo de sessenta dias para o início do tratamento para pacientes diagnosticados com câncer.
Os dados obtidos com a notificação compulsória dos casos de neoplasias malignas irão ajudar na elaboração de planos de ação destinados a agilizar o início do tratamento, já previsto em lei, bem como auxiliar na coleta de informações mais precisas sobre o impacto causado pela doença. A adoção dessa medida pela rede estadual de saúde do Ceará irá contribuir também para identificar dificuldades relacionadas ao planejamento e à avaliação das ações de prevenção e de controle.
Sendo assim, visando cooperar com as ações já implementadas de enfrentamento desse problema de saúde pública, propomos a instituição da notificação compulsória das neoplasias malignas pelos serviços de saúde da rede estadual do Ceará. Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste projeto.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA