PROJETO DE INDICAÇÃO N.º  33/18

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA AS ENTIDADES ESPORTIVAS NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 9º-E à Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para as entidades esportivas na aquisição de equipamentos especializados para pessoas com deficiência, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º-E Ficam isentas do ICMS, nas operações internas e de importação, as entidades esportivas que adquirirem equipamentos especializados para a prática esportiva de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O benefício, previsto no caput deste artigo, aplica-se somente às entidades esportivas que comprovarem a existência de profissionais, especializados no atendimento às pessoas com deficiência, no seu quadro funcional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

Justificativa

 

O presente projeto visa o incentivo fiscal para as entidades esportivas, na aquisição de equipamentos especializados, suas partes e peças, destinados à prática esportiva de pessoas com deficiência, visando a inclusão social e cidadania.

A prática de exercícios é fundamental para a reabilitação física e psicológica de quem tem limitações de movimento. Portanto, a importância de termos nas academias equipamentos especializados para pessoas com deficiência, que por vezes, para a referida pratica depende desses tipos de equipamentos.

Desta forma, tal incentivo contribuirá de forma significativa para as empresas esportivas adquirirem esses equipamentos e possibilitar a inclusão dessas pessoas com deficiência. A empresa passa a ter uma responsabilidade social, um dever com a coletividade.  Trabalhar a inclusão é uma maneira de cumprir esse dever. Integrar as pessoas com deficiência é possibilitar que esse grupo tenha acesso aos direitos que são garantidos pela Constituição.

A concessão de isenção de ICMS já é uma questão tratada em leis específicas sobre o assunto, objetiva-se apenas uma extensão dos beneficiados nas leis a fim de fazer a inclusão desta isenção em produtos destinados às pessoas com deficiência.

A referida isenção tem amparo legal no artigo 155 da Constituição Federal, incisos II, e § 2º, III, que dispõem que o imposto ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Trata ainda da proteção e integração social das pessoas com deficiência nos seus artigos 23 e 24, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Desta feita, nada impede que os Estados membros, no âmbito da sua competência, escolham alguns fatos que, mesmo realizando a hipótese de incidência prevista na Lei, não devam ser tributados.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO