PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 32/18

 

INSTITUI O "PRÊMIO CIDADE AMIGA DO IDOSO", DESTINADO AOS MUNICÍPIOS QUE SE DESTACAREM NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS E INICIATIVAS QUE VISAM ASSEGURAR UM TRATAMENTO MAIS DIGNO ÀS PESSOAS IDOSAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica instituído o “Prêmio Cidade Amiga do Idoso” a ser conferido pelo Poder Público Estadual aos municípios mais bem colocados anualmente em classificação de avaliação na adoção de políticas públicas e iniciativas que visam assegurar um tratamento digno às pessoas idosas e um envelhecimento saudável em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º - O município para concorrer ao “Prêmio de Cidade Amiga do Idoso” deverá demonstrar que possui um conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas.

Art. 3º - Para ser classificado à premiação de que trata o art. 1º, o município deve ser reconhecido individualmente em qualquer das seguintes categorias:

I - transporte;

II - moradia;

III- participação social;

IV - respeito e inclusão social;

V - esporte e lazer;

VI - emprego;

VII - prédios públicos e espaços abertos;

VIII - comunicação e informação.

§ 1º– Em nenhuma hipótese, um município poderá receber duas premiações em um determinado ano, cabendo a ele escolher em qual categoria quer receber a premiação se estiver classificado em duas ou mais categorias.

§ 2º – O prêmio, destinado ao município mais bem classificado naquele ano, será pago para o exercício financeiro subsequente, e não poderá ser dado a um mesmo município em qualquer categoria, em um intervalo inferior a 3 (três) anos.

Art. 4º - Os recursos que cada município porventura receber a título de premiação de que trata esta lei deverão ser obrigatoriamente aplicados em ações e serviços públicos voltados para qualidade de vida do cidadão idoso.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo o Guia Global da Organização Mundial da Saúde (OMS), o mundo está envelhecendo rapidamente: o número de pessoas com 60 anos ou mais dobrará, proporcionalmente, passando de 11%, em 2006, para 22%, em 2050. A pesquisa afirma que será a primeira vez que, haverá mais idosos que crianças (com idade 0–14 anos) na população. Os países em desenvolvimento estão envelhecendo numa proporção maior que os países desenvolvidos: sendo que em cinco décadas, pouco mais de 80% dos idosos do mundo viverão em países em desenvolvimento, comparativamente com 60% em 2005.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem concedido certificado aos municípios que adaptam suas estruturas e serviços a fim de atender de forma mais acessível aos idosos, com o intuito de promover a inclusão dessa faixa da população. De acordo com o Estatuto do Idoso, a política a ser desenvolvida para atendimento ao idoso dar-se-á em conjunto de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aliás, o idoso tem direito à educação, atenção integral à saúde, cultura, esporte, lazer, diversões, a moradia digna, gratuidade de transporte, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade, bem como o exercício de atividade profissional, respeitada sua condição física, intelectual e psíquica.

A presente proposição vem atender a diretriz constitucional, dando concretude no que diz direito o acesso à inserção social, desportivas, cultural dos idosos, buscando e estimulando políticas públicas para atender a demanda desse grupo da sociedade. Portando, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de nossa iniciativa.

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA