PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 31/18

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO §7º, DO ARTIGO 31, DA LEI Nº 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, ACRESCIDO PELA LEI Nº 16.010, DE 05 DE MAIO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - O §7º do art. 31 da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, fica alterado nos seguintes termos:

 

“Art.31... (omissis)

 

§7º - Os atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura ou por merecimento a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação de 1º Sargento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, EM 23 DE ABRIL DE 2018.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa

 

Ao entrar em vigor a Lei de promoções dos Militares Estaduais, Lei 15.797/2015, em seu art. 31 proporcionou, excepcionalmente, para as promoções de 2015, a promoção de praças por saltos, ou seja, soldados foram promovidos diretamente a 3º, 2º ou 1º Sargentos.


Assim, não obstante a correção de distorções históricas nas promoções dos militares, a própria Lei possibilitou que soldados ultrapassassem alguns militares que, embora com menos tempo na carreira, já possuíam a graduação de Cabo, porém estes promovidos por merecimento ou bravura e, portanto, superiores hierárquicos daqueles. 


Ademais, objetivando corrigir a situação acima descrita, foi sancionada e publicada a Lei nº 16.010, 05 de maio de 2016, que acrescentou o §7º ao art. 31 da Lei de Promoção dos militares Estaduais, e proporcionou que as praças que se encontrava na graduação de Cabo, antes da publicação da Lei de Promoções, que tivessem sido graduação pelo critério de bravura, fossem promovidos excepcionalmente, à graduação de 1º Sargento.

 
Contudo, mais uma vez persiste uma situação a ser corrigida, visto que somente foi dado o direito àqueles militares que tinham sido promovidos a cabos pelo critério de bravura, deixando de fora os cabos por merecimento. Entretanto, vale destacar que o critério de bravura para promoção encontra-se em pé de igualdade aos demais critérios, seja por merecimento ou antiguidade, colocando-os paralelamente com os mesmos direitos, prerrogativas e garantias.

 
Ademais, o Estatuto dos Militares do Ceará (Lei Nº 13.729/2006) prevê que os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes: I - o patriotismo; II - o civismo; III - a hierarquia; IV - a disciplina (Art.7º) ;.e que a antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições: I - data da última promoção; II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores (Art.4º);...

 

Como se conclui a disciplina e o respeito à Hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência crescente de autoridade.

 

Desta feita, fica claro o prejuízo para uma turma de 63 (sessenta e três) Cabos que haviam sido promovidos no ano de 2014 pelo critério de merecimento, pois soldados com 18 anos ou mais de serviço e cabos de bravura com menos de 17 anos de serviço e alguns com menos de 10 anos de serviço, foram promovidos a 1º sargento PM, enquanto os Cabos por merecimento que tinham na época 17 anos e 6 meses de serviço continuam na condição de 2º Sargento.

 

Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto, vez que, a alteração legislativa se faz necessário para atribuir os mesmos direitos e prerrogativas da Lei nº 16.010, 05 de maio de 2016, que promoveu os cabos por bravuras a condição de 1º sargento, sugerindo a simples alteração do texto original da lei acima referida, retirando a palavra “bravura” e deixando tão somente a palavra “Cabos”. 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO