PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 02/2018

 

CRIA A SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA, A AGÊNCIA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA, O CONSELHO ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTABELECE O SISTEMA ESTADUAL INTERAGÊNCIAS DE INTELIGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

Art. 1º - São criados a Secretaria de Inteligência Estratégica, a Agência Estadual de Inteligência, o Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará e o Sistema Estadual Interagências de Inteligência.

§1º A Atividade de Inteligência é o exercício permanente de ações especializadas, voltadas para a produção e difusão de conhecimentos, com vistas ao assessoramento das autoridades governamentais nos respectivos níveis e áreas de atribuição, para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas de Estado.

§2º A atividade de Inteligência divide-se, fundamentalmente, em dois ramos:

I – Inteligência: atividade que objetiva produzir e difundir conhecimentos às autoridades competentes, relativos a fatos e situações que ocorram na órbita interna ou externa do território estadual, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental e a salvaguarda da sociedade e do Estado do Ceará; 

II – Contrainteligência: atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar as ações adversas que constituam ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado do Ceará.

§3º A Inteligência desenvolve suas atividades em estrita obediência ao ordenamento jurídico brasileiro, pautando-se pela fiel observância aos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais própria em prol do bem-comum e na defesa dos interesses da sociedade e do Estado Democrático de Direito.

§4º A Inteligência é atividade de Estado e constitui instrumento de assessoramento de mais alto nível de seus sucessivos governos, naquilo que diga respeito aos interesses da sociedade brasileira.

§5º Inteligência compete assessorar as autoridades constituídas, fornecendo-lhes informações oportunas, abrangentes e confiáveis, necessárias ao exercício do processo decisório.

§6º Compete ainda à Inteligência acompanhar e avaliar as conjunturas interna e externa, buscando identificar fatos ou situações que possam resultar em ameaças ou riscos aos interesses da sociedade e do Estado.

§7º O trabalho da Inteligência deve permitir que o Estado, de forma antecipada, mobilize os esforços necessários para fazer frente às adversidades futuras e para identificar oportunidades à ação governamental.

§8º A Inteligência é uma atividade especializada e tem o seu exercício alicerçado em um conjunto sólido de valores profissionais e em uma doutrina própria.

§9º A Inteligência pauta-se pela conduta ética, que pressupõe um conjunto de princípios orientadores do comportamento de seus profissionais.

§10º A atividade de Inteligência deve possuir abrangência tal que lhe possibilite identificar ameaças, riscos e oportunidades ao Estado e à sua população.

Art. 2º - O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo do Estado do Ceará.

Art. 3º - Compete a Secretaria Estadual de Inteligência Estratégica:

I – Estabelecer a política, a estratégia, diretrizes e o plano Estadual de Inteligência;

II- Integrar as ações de planejamento e execução das atividades de Inteligência no Estado do Ceará, o que incluirá o processo de obtenção, análise e disseminação de informações necessárias ao processo decisório do Poder Executivo;

III- Planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a atividade de Inteligência de Estado;

IV- Produzir conhecimentos de Inteligência para o devido assessoramento ao processo decisório do Poder Executivo estadual;

V - Proteger conhecimentos sensíveis e coordenar o Sistema Estadual Interagências de Inteligência (SISINT);

VI- Coordenar as atividades de inteligência e de segurança da informação e das comunicações em âmbito estadual.

Art. 4º - Agência Estadual de Inteligência (AGEINT) é subordinada ao Secretário de Inteligência Estratégica e na condição de órgão central do Sistema Estadual Interagências de Inteligência, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei, tem por missão:

I-  Planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Secretário de Inteligência Estratégica;

II - Planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado do Ceará e da sociedade;

III - Avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - Promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de Inteligência;

V - Analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional do Estado do Ceará;

VI - Prevenir contra a ocorrência e articular o gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional.

Parágrafo único. Demais atribuições da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT) serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 5º - A Agência Estadual de Inteligência (AGEINT), observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Art. 6º - A Agência Estadual de Inteligência (AGEINT), será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.

§1º O regimento interno da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT) disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.

§2 º A elaboração e edição do regimento interno da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT), serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Secretário de Inteligência Estratégica.

Art. 7º - Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT) somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Secretário de Inteligência Estratégica, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado do Ceará.

§1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Secretário de Inteligência Estratégica.

§2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidas no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o Artigo 189, inciso I da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.

§3º Cabe aos órgãos e entidades públicas no Estado do Ceará no âmbito de suas competências, a produção e o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Estadual de Inteligência.

§4º A oposição, o retardamento ou a resistência injustificada às requisições do Secretário de Inteligência Estratégica, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Art. - 8º O Sistema Estadual Interagências de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução das atividades de Inteligência no Estado do Ceará com as entidades governamentais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Municípios, e entidades não governamentais que possam contribuir com a produção de conhecimento estratégico.

Art. - 9º O Sistema Estadual Interagências de Inteligência do Estado do Ceará exercerá interação permanente com a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), com o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, e com o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. - 10º Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará é órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência interagências, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes:

a) O Secretário de Inteligência Estratégica, que o presidirá;

b) O Secretário de Segurança Pública;

c) O Secretário de Justiça;

d) O Procurador Geral do Estado;

e)  O Secretário de Planejamento;

f) O Diretor Geral da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT).

II - como membros convidados:

a) um representante do Poder Legislativo do Estado do Ceará;

b) um representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

c) um representante do Ministério Público do Estado do Ceará;

d) um representante da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN;

e) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

f) um representante das Forças Armadas;

g) um representante do Departamento de Polícia Federal;

h) um representante da Polícia Rodoviária Federal;

i) um representante do Ministério da Fazenda;

j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

k) um representante do Executivo Municipal da Capital do Estado do Ceará;

III - Como membros eventuais, sem direito a voto, visitantes especiais, a critério do Presidente do Conselho Estadual de Inteligência Interagências do Estado do Ceará, ouvido a maioria simples.

§ 1º Os representantes referidos nas alíneas de “b” a “g”, do inciso I, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado do Ceará e os de “a” a “k”, do inciso II pelos respectivos chefes dos poderes e órgãos, se de outra forma não estabelecer seus regimentos internos.

§2º A participação dos membros no Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§3º O Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§4º O Presidente do Conselho poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para emitir parecer sobre tema específico.

§5º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam.

Art. - 11 Compete ao Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará:

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – Alicerçar a integração, o planejamento integrado dos Órgãos de Inteligência interagências e o intercâmbio de dados e conhecimentos no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência- SISBIN, nos termos da legislação em vigor;

III - Estabelecer as normas estratégicas, operativas e de coordenação da atividade de inteligência;

IV - Acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência no âmbito estadual;

V-  Elaborar o plano e a doutrina estadual de inteligência, incluso a defesa cibernética;

VI – Estimular a capacitação, formação e desenvolvimento de pessoas para a atividade de Inteligência e de defesa cibernética;

VII – Estimular a pesquisa e desenvolvimento tecnológico para as áreas de Inteligência e Contrainteligência;

VIII – Celebrar ajustes de cooperação mediante instrumentos específicos com entidades governamentais e não governamentais;

IX – Realizar o controle interno da atividade de Inteligência;

X – Promover intercâmbio e cooperação técnica internacionais na área de Inteligência;

XI - Constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.

Art. - 12 O regimento interno do Conselho Especial, com suas atribuições e competências, será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Inteligência Estratégica.

Art. - 13 Compete à Agência Estadual de Inteligência (AGEINT) prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Inteligência.

Parágrafo Único. Nos impedimentos do Presidente do Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará, o Secretário Adjunto de Inteligência Estratégica assumirá a Presidência.

Art. - 14. Ficam criados os cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Inteligência Estratégica, de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT), e os em comissão, de que trata o Anexo I desta Lei.

Art. - 15. Para atender às despesas relativas à criação e ao funcionamento da Secretaria da Inteligência Estratégica e da Agência Estadual de Inteligência (AGEINT), fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 2018, crédito adicional, especial no montante de R$ 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de reais).

Art. - 16. O Governador do Estado do Ceará fica autorizado a reverter, a pedido do interessado, ao serviço ativo, o militar estadual da reserva remunerada, e o policial civil aposentado, por período de dois anos, prorrogável por igual tempo, para o exercício de funções junto à Secretaria de Inteligência Estratégica ou à Agência Estadual de Inteligência (AGEINT).

§ 1º. A gratificação, definida no anexo II, de que se trata o caput deste artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo iniciar sobre as gratificações percebidas pelo militar estadual ou policial civil revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação.

§ 2º. Demais questões administrativas sobre contratação de pessoal e suas atribuições e competência, bem como lotação de servidores, serão reguladas por ato do Secretário de Inteligência Estratégica.

Art. - 17. O militar estadual e o policial civil revertido ao serviço ativo, na forma do artigo anterior poderão exercer funções de natureza administrativa e operacional na atividade de inteligência, conforme designação do Secretário de Inteligência Estratégica.

Art. - 18. Fica delegada competência ao Secretário de Inteligência Estratégica baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. - 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. - 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FERNANDO HUGO

DEPUTADO

 

 

 

ANEXO I do art. 14

Cargo/Função

Quantitativo

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário

1

 

 

 

 

Secretário Adjunto

1

 

 

 

 

Secretário Executivo

1

 

 

 

 

Direção Superior

07

DNS1

 

 

 

Coordenação Setorial

15

DNS2

 

 

 


 

 

 

 

 

 

Cargo/Função

Quantitativo

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Diretor da AGEINT

1

AGEINT I

 

 

 

Diretor Adjunto da AGEINT

1

AGEINT II

 

 

 

Executivo da AGEINT

1

AGEINT III

 

 

 

Oficial de Inteligência

10

AGEINT IV

 

 

 

Agente de Inteligência

30

AGEINT IV

 

 

 

 

ANEXO II art.16

POSTO/GRADUAÇÃO/CARGO

GRATIFICAÇÃO

OFICIAL SUPERIOR

 

DELEGADO

 

OFICIAL INTERMEDIÁRIO

 

OFICIAL SUBALTERNO

 

INSPETOR DA PC

 

SUBTENETENTE

 

SARGENTO

 

AGENTE  DA PC

 

CABO/SOLDADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

                                           

No mundo contemporâneo, a gestão dos negócios de Estado ocorre no curso de uma crescente evolução tecnológica, social e gerencial. Em igual medida, as opiniões, interesses e demandas da sociedade evoluem com celeridade. Nessas condições, amplia-se o papel da Inteligência no assessoramento ao processo decisório estadual e, simultaneamente, impõe-se aos profissionais dessa atividade o desafio de reavaliar, de forma ininterrupta, sua contribuição àquele processo no contexto da denominada "era da informação". Em meio a esse cenário, há maior disponibilidade de informações acerca de temas de interesse, exigindo dos órgãos de Inteligência atuação não concorrente, bem como a produção de análises com maior valor agregado.

Em 29 de junho de 2016, foi aprovada a Política Nacional de Inteligência (PNI), pelo Decreto Federal nº 8.793, complementada com a Estratégia Nacional de Inteligência, publicada, em 15 de dezembro de 2017. A Estratégia Nacional de Inteligência (ENINT) vem prover a atividade de inteligência de um marco normativo moderno que a compatibilize plenamente com as exigências do Estado Democrático de Direito. Os documentos acima mencionados situam a atividade de inteligência no quadro mais amplo da realidade estratégica vivida por nosso país, orientando o seu desenvolvimento segundo princípios e valores edificados no Estado Democrático de Direito e, por fim, identificam os temas condizentes com o interesse nacional orientando a ação do Estado brasileiro para o seu contínuo desenvolvimento.

Os atuais cenários internacional e nacional revelam peculiaridades que induzem a atividade de Inteligência a redefinir suas prioridades, dentre as quais adquirem preponderância aquelas relacionadas as questões econômico-comerciais e científico-tecnológicas. Nesse contexto, assumem contornos igualmente preocupantes os aspectos relacionados com a espionagem, propaganda adversa, desinformação, a sabotagem e a cooptação. 

Paralelamente, potencializa-se o interesse da Inteligência frente a fenômenos como: violência, em larga medida financiada por organizações criminosas ligadas ao narcotráfico; crimes financeiros internacionais; violações dos direitos humanos; terrorismo e seu financiamento; e atividades ilegais envolvendo o comércio de bens de uso dual e de tecnologias sensíveis, que desafiam os Estados democráticos.

Ao desenvolverem o seu trabalho, os órgãos de Inteligência devem, também, atentar para a identificação de oportunidades que possam surgir para o Estado, indicando-as às autoridades detentoras de poder decisório. 

A crescente complexidade das relações entre os Estados membros brasileiros e desses com as sociedades define o ambiente onde atua a Inteligência. Ameaças à segurança da sociedade e do Estado demandam ações preventivas concertadas entre os organismos de Inteligência de diferentes setores governamentais e não governamentais, e desses com suas estruturas internas. Esse universo acentua a importância do compartilhamento de informações e do trabalho coordenado e integrado, de forma a evitar a deflagração de crises em áreas de interesse estratégico para o Estado ou, quando inevitável, a oferecer às autoridades o assessoramento capaz de permitir o seu adequado gerenciamento.

O desenvolvimento das tecnologias da informação e das comunicações impõe a atualização permanente de meios e métodos, obrigando os órgãos de Inteligência - no que se refere à segurança dos sistemas de processamento, armazenamento e proteção de dados sensíveis - a resguardar o patrimônio nacional de ataques cibernéticos e de outras ações adversas, cada vez mais centradas na área econômico-tecnológica. A crescente interdependência dos processos produtivos e dos sistemas de controle da tecnologia da informação e comunicações desperta preocupação quanto à segurança do Estado e da sociedade, em decorrência da vulnerabilidade a ataques eletrônicos, ensejando atenção permanente da Inteligência em sua proteção.

A conjuntura atual da Segurança Pública no Estado do Ceará exige medidas rápidas na seara da edificação de uma arquitetura de Inteligência Estratégica. A Edificação da Estrutura exposta neste Projeto de Indicação Legislativa de Inteligência Estratégica possibilitará ao Estado Ceará as condições necessárias de atuar nas diversas variáveis, objetivando alterações e modificação de meios, os quais possam permitir a construção do futuro e a realização das metas visualizadas.

Entre as medidas fundamentais para a garantia da segurança da Comunidade Cearense, faz-se mister a implementação e manutenção de um sistema de Inteligência estratégico eficiente e eficaz, capaz de assessorar o processo decisório e garantir a preservação do Estado do Ceará contra ameaças reais ou eventualmente potenciais.

Afigura-se, assim, imprescindível a edificação da inovadora Secretaria Estadual de Inteligência Estratégia, da Agência Estadual de Inteligência e do “Sistema Estadual Interagências de Inteligência”, e do Conselho Estadual de Inteligência do Estado do Ceará, o qual sofre o controle externo do Poder Legislativo do Estado do Ceará, com vistas a integração de todos os atores que produzem o conhecimento atualmente estanques e que precisamos com urgência uma sinergia, e de esforços comuns na defesa da sociedade e particularmente contra o crime organizado.

O controle externo do Poder Legislativo cearense tem por objetivo verificar tanto a legitimidade como a eficácia da atividade de Inteligência, devendo evitar um posicionamento meramente reativo, episódico ou de respostas contingenciais, procurando também influir permanentemente para atingir as mudanças desejadas, emanando recomendações e buscando estimular as condutas e atitudes adequadas.

Os parlamentos são, sem dúvida, os mais poderosos órgãos de controle da atividade de Inteligência em todo o mundo.

No Brasil já existe a Comissão Mista de Controle da Atividade de Inteligência (CCAI), cujo principal objetivo, de acordo com seu regimento, é fiscalizar e controlar a atividade de Inteligência desenvolvida por órgãos da administração pública federal, especialmente dos órgãos integrantes do SISBIN, destacando-se a preocupação de assegurar que a atividade seja realizada em conformidade com a Constituição e em defesa dos direitos e garantias individuais, da sociedade e do Estado.

Ademais, o presente Projeto de Indicação Legislativa possui a colaboração ativa da ADESG - Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – Delegacia do Ceará, na pessoa do Cel. QOBM José Ananias Duarte Frota e revisão final do Ilustríssimo Doutor Joanisval Brito Gonçalves.

O Dr. Joanisval Brito Gonçalves é Consultor Legislativo do Senado Federal para a área de Relações Exteriores e Defesa Nacional; Consultor para a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional (CCAI); Doutor em Relações Internacionais pela UnB; Mestre em História das Relações Internacionais  pela UnB; Especialista em Inteligência de Estado (Esint/Abin), em Integração Econômica e Direito Internacional Fiscal (Esaf/FGV/Universidade de Münster), em Direito Militar (Unisul/Exército Brasileiro/CESDIM) e em História Militar (Unisul); Bacharel em Relações Internacionais (UnB) e em Direito (UniCeub); Professor em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Inteligência, Segurança Nacional e Defesa, Direito Internacional, Direito Internacional Humanitário e Estudos Estratégicos; Pesquisador visitante do Canadian Centre of Intelligence and Security Studies (Centro Canadense de Estudos de Inteligência e Segurança), da Norman Paterson School of International Affairs, Carleton University (Ottawa/Canadá); Ex-analista de informações da Agência Brasileira de Inteligência (Abin); Membro de associações brasileiras e internacionais na área de inteligência; Vice-Presidente da Associação Internacional para Estudos de Segurança e Inteligência (INASIS).

Finalmente, registramos o apoio do Ministério Público Estadual na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Plácido Rios, e todo o colegiado, agregando valor a esta propositura.

FERNANDO HUGO

DEPUTADO