PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 29/18

 

ISENTA DE TAXAS A EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS FURTADOS OU ROUBADOS, MAS MANTÉM A COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS PERDIDOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:

Art. 1º É isenta da cobrança de taxas a confecção da segunda via de documentos que tenham sido furtados ou roubados e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.

Art. 2º Para obter a isenção de que trata o art. 1º, a vítima deve apresentar ao órgão emissor o respectivo boletim de ocorrência policial, no qual deverá constar a enumeração dos documentos furtados ou roubados.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei prescreve em 60 (sessenta) dias contados da data do registro policial do furto ou roubo.

Art. 3º Aquele que tiver comunicado falsamente à autoridade o crime de furto ou de roubo para a obtenção da isenção de que trata esta Lei deverá pagar, além das correspondentes taxas para a emissão dos documentos, multa, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal.

Art. 4º É válida cobrança de taxas a confecção da segunda via de documentos que tenham sido perdidos e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual.

Parágrafo único. O interessado na emissão do documento perdido deverá apresentar ao órgão emissor o respectivo boletim de ocorrência policial, no qual deverá constar a enumeração dos documentos perdidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM        DE DEZEMBRO 2017.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

Com a crescente violência nos centros urbanos brasileiros, as autoridades públicas perderam completamente o controle sobre a subtração delituosa dos bens materiais dos cidadãos, entre os quais se incluem até mesmo seus documentos, o que ocasiona um grande aumento do quantitativo de pessoas que precisam solicitar a retirada de novas vias dos documentos.

Assim, caracteriza-se verdadeiro despautério o fato de que o Poder Público venha a se beneficiar, de alguma forma, dessa incômoda situação para o qual ele mesmo concorre, pois é o que acontece toda vez que uma vítima de semelhantes delitos se vê obrigada a pagar aos órgãos públicos taxas para a emissão de novos exemplares dos documentos subtraídos.

Além disso, no caso de perda do documento, o requerente não ficará isento do pagamento de taxa para a emissão da segunda via; bem como, deverá apresentar o boletim de ocorrência, no qual deverá constar a enumeração dos documentos perdidos.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO