PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 23/18
“ DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE TABELA NUTRICIONAL NAS REFEIÇÕES ESCOLARES BUSCANDO GARANTIR OS NUTRIENTES NECESSÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º Fica obrigada a presença de tabela nutricional nas refeições oferecidas pelas Escolas Estaduais do Ceará, como forma de garantir que sejam oferecidos alimentos essenciais e de qualidade para a saúde, crescimento e desenvolvimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Toda escola terá um nutricionista instituído pela Secretaria de saúde do Estado que será responsável pela elaboração dos cardápios e tabelas dos alimentos que serão oferecidos aos alunos das Escolas Estaduais.
Art.2º Fica obrigada a Escola, fazer relatório com todas as refeições que serão oferecidas aos alunos, diariamente, de modo a registrar o cardápio semanal, e enviar por meio dos próprios alunos aos seus responsáveis.
Art.3º É necessário o controle da tabela nutricional para que os índices de vitaminas, proteínas, carboidratos sejam assegurados pela pirâmide alimentar.
Art.4º Esse a lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
Justificativa:
A abordagem deste projeto inicia no viés da explanação da proteção normativa do direito à alimentação de qualidade dos alunos, e de suas importâncias para estes.
Sabe-se que a criança em decorrência de sua imaturidade física e mental precisa de proteção e cuidados especiais.
Tem-se como objetivos a exposição da proteção jurídica do direito à alimentação da criança e do adolescente, especificamente dos alunos, analisando o direito à alimentação sob o viés da Teoria da Proteção Integral e a visualização da problemática da efetivação do direito fundamental à alimentação, apontando-se possíveis soluções e melhorias.
Assim como qualquer pessoa humana, a criança e o adolescente gozam de direitos naturais, bem como de direitos previstos em lei, na Constituição, nas declarações e tratados internacionais. Portanto, diante da sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, torna-se necessário a criação de documentos e instrumentos para a construção da proteção integral da criança.
A alimentação é um direito fundamental por força da Emenda Constitucional 64/2010 e está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e estão sob o aparato da Teoria da Proteção Integral.
É através dela que a família, a sociedade e o Estado se tornam responsáveis em priorizar a efetividade dos direitos destes, tais direitos são tantos os próprios de pessoa em caráter de desenvolvimento, quanto àqueles inerentes a qualquer ser humano, na esfera dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
Sem uma eficaz fiscalização dos órgãos de controle responsáveis, boa parte das escolas da rede Estadual do Ceará adotaram um cardápio alternativo que não leva em consideração os valores nutricionais e sim o recurso financiador.
A merenda escolar é ou pelo menos deve ser, preocupação constante nas Escolas e Creches.
O acompanhamento e controle da Tabela Nutricional deve ser feito minunciosamente, por nutricionistas especializados em nutrição infantil visando garantir que todos os alunos das Escolas Estaduais tenham em seu cardápio todos os nutrientes necessários, principalmente aqueles que são essenciais para o desenvolvimento saudável, em fase de crescimento.
Tal acompanhamento é imprescindível para que esses alunos se tornem pessoas sadias, e tenham seu direito garantido.
A fome e a desnutrição afetam o crescimento, a saúde, o humor e a cognição da criança, a falta de alimentação constante e adequada durante o dia ocasiona a diminuição de glicose no sangue o que acarreta em dificuldade de concentração de crianças e adolescentes nas aulas.
Nesse sentido o fornecimento de merenda escolar de qualidade é de suma importância para a nutrição e o rendimento escolar do aluno.
Em muitos casos, é somente na escola que a criança obtém um alimento nutritivo e saudável.
Resultados apontaram situações como a falta de alimentos e cardápio deficiente nos colégios e segundo levantamento, quase 90% das escolas não divulgam o cardápio da semana.
É necessário a ampla divulgação do cardápio das refeições, e que esses cardápios tenham sido elaborados por profissionais qualificados para tal atividade. De forma a incentivar e conscientizar também, os alunos, de que podem melhorar sua merenda.
O projeto em questão não é uma forma apenas de implementação, mas também de fiscalização, monitoramento e ajuda.
Diante do exposto, comprova-se a necessidade imediata da implementação deste, visando dá a devida importância à uma segurança alimentar sustentável para o desenvolvimento social e humano desses alunos.
AGENOR NETO
DEPUTADO