PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 21/18

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS DO ESTADO QUANTO A POTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica assegurada a realização trimestral de coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das Escolas no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º A realização da análise das amostras mencionadas no artigo anterior  será efetuada pela Secretaria  de Saúde do Estado do Ceará, através da celebração de convênio com a CAGECE.

 

Art. 3º Dar-se-á publicidade ao resultado das análises.

 

Parágrafo único – Nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, oferecendo assim, riscos à saúde, serão tomadas providências imediatas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do governo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO


Justificativa:

A garantia do direito humano à água de qualidade, saneamento básico e higiene nas Escolas deve ser uma preocupação de todos os governos, em todas as esferas.
Valendo ressaltar o Art. 2º, CAPÍTULO I, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.469, de 29 de dezembro de 2000 que expõe que toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade e está sujeita à vigilância de sua qualidade.

Em julho de 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, com o voto favorável do Brasil, reconheceu explicitamente o direito humano à água e ao saneamento. Depois, esse direito foi reafirmado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU. Ele está intrinsecamente ligado ao direito a um nível de vida adequado. De acordo com Catarina Albuquerque, relatora especial das Nações Unidas para o tema do direito à água potável e ao saneamento, no período entre 2008 e 2014, “o direito humano à água e ao saneamento determina que todos devem ter direito a água e esgoto que esteja disponível, seja física e financeiramente acessível, aceitável e de qualidade para todos sem qualquer tipo de discriminação.”

Um trabalho realizado com as análises de potabilidade de água em diversas escolas e creches Estaduais do país demonstra a necessidade de um controle mais rigoroso da qualidade das águas dos estabelecimentos de ensino. Esse cenário tem um impacto direto no aprendizado e no bem-estar dos alunos em face de que quando um estudante tem acesso à água de qualidade e ao saneamento na sua escola, criam-se as condições para que outros direitos fundamentais sejam assegurados. Ela será uma criança com mais saúde, dignidade e melhores chances para desenvolver plenamente o seu potencial.

Esse controle e monitoramento contribuirá diretamente para a diminuição da ocorrência de surtos diarréicos ou viróticos que acometem os usuários de águas contaminadas. Este trabalho também enfatiza a necessidade de um estudo ou debate sobre normas que estabeleçam a melhor forma de utilização da rede hidráulica, isto é, desde a caixa d&,39;água até a torneira.

O papel da escola é fundamental nessa caminhada. No entanto, ao mesmo tempo em que é preciso envolver a comunidade escolar, é imprescindível que o Estado se prepare para atingir essa ação estratégica.

AGENOR NETO

DEPUTADO