PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 20/18

 

CRIA O PROGRAMA “CEARÁ MAIS EFETIVO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa “Ceará mais Efetivo”, com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico especializado.

§ 1º Consideram se situações especiais, para os fins desta Lei:

I a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;

II as atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais;

III as operações fazendárias;

IV o policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;

V o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo;

VI as atividades de bombeiro militar;

VII as atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas;

VIII as atividades de ensino e treinamento;

IX as operações especializadas de segurança pública;

X as atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e

XI os serviços internos e atividades administrativas.

§ 2º Também constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres:

I o policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;

II as atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e

III o auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.

§ 3º O Poder Executivo dará preferência ao Programa “Ceará mais Efetivo”, em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.

§ 4º A designação para o exercício das funções constantes no inciso II do § 1.º do art. 1.º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.

Art. 2º. A designação de policiais militares e bombeiros militares da reserva para comporem o Programa “Ceará mais Efetivo” será por ato do Governador do Estado, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo de aceitação do reservista.

Parágrafo Único – O quantitativo e as condições para que os militares da reserva ingressem no Programa será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres visando à implementação do Programa “Ceará mais Efetivo”, prevendo o ressarcimento mensal dos encargos de pessoal e dos demais custos do Programa.

Art. 4º O integrante do Programa será dispensado, a qualquer tempo, quando:

I - solicitar a sua dispensa;

II - deixar de preencher os requisitos previstos no art. 4.º desta Lei;

III - obtiver licença médica por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 30 (trinta) intermitentes, no lapso temporal de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; ou

IV - praticar ato incompatível com as atividades ou com os preceitos estatutários dos militares estaduais.

Art. 5º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de março de 2018.

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

                                                            JUSTIFICATIVA

A insegurança é uma realidade nacional. Diante do quadro atual, devemos de forma ágil e programada desenvolver condições e mecanismos para auxiliar no combate a violência. O intuito desta proposição é aumentar o número de policiais militares nas ruas com a readequação do contingente existente na Policia Militar e Corpo de Bombeiros ativos e inativos, bem como, constituir convênio com policiamento municipal e entidades privadas. Neste momento de crise na segurança, é de extrema importância ter um efetivo maior nas ruas exercendo as funções necessárias para a prevenção e combate a violência, diligencias e serviços de inteligência, entre outros, atuando concomitantemente acelerando os resultados.

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO