PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 17/18
“ INSTITUI A FORMAÇÃO DE UMA EQUIPE DE PROFISSIONAIS TREINADOS PARA REALIZAR ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PUBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º As unidades de ensino da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará devem implementar uma equipe de profissionais treinados para realizar atendimento de primeiros socorros como objetivo de prestar assistência emergencial e, nos casos mais graves, encaminhar para atendimento médico-hospitalar.
Art.2º A disponibilização de profissionais capacitados em primeiros socorros visa ainda sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionar aos discentes informações sobre a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.
Art. 3º A capacitação em primeiros socorros de que trata esta Lei deve ser ministrada por professor habilitado e com conteúdo programático de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Paragrafo único. Fica facultada a celebração de parcerias, de convênios ou congêneres entre o poder público e Organizações Não Governamentais (ONGs) com a finalidade de treinar os educadores que compõem a equipe atendimento de primeiros socorros nas unidades escolares estaduais.
Art.5º Esta Lei entra em vigor após 60(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A FIOCRUZ define primeiros socorros como sendo os cuidados imediatos que devem ser prestados rapidamente a uma pessoa, vítima de acidentes ou de mal súbito, cujo estado físico põe em perigo a sua vida, como fim de manter as funções vitais e evitar o agravamento de suas condições, aplicando medidas e procedimentos até a chegada de assistência qualificada.
O artigo 135 do Código Penal Brasileiro é bem claro: deixar de prestar socorro à vítima de acidentes ou pessoas em perigo eminente, podendo fazê-lo, é crime. Diante disso fica evidenciada a necessidade de disponibilizar profissionais treinados para realizar primeiros socorros no âmbito das instituições de ensino.
A preocupação com a saúde das pessoas deve sempre ser considerada de fundamental importância. é notória que a grande maioria das sequelas ocasionadas por acidentes nas unidades escolares públicas do Ceará poderia ser evitada, porém, quando eles ocorrem, alguns conhecimentos simples de socorro podem diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até mesmo salvar vidas.
A aprovação desse projeto, que inclui um curso básico de primeiros socorros para os agentes das unidades de ensino público certamente diminuirá em muito as sequelas não só físicas como também sociais caudadas pela demora no atendimento daqueles que sofreram algum acidente nas dependências das unidades escolares públicas do estado do Ceará.
Em fase ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de Indicação, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida de grande importância ao direito assegurado para população do Estado do Ceará.
AGENOR NETO
DEPUTADO