PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 15/18

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À ECONOMIA CRIATIVA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º- Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores, e objetivos.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores criativos, cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica e social.

Art. 3º- Os setores criativos acima referidos representam os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Criativa e são assim constituídos:

I. Setor do patrimônio: patrimônio material, patrimônio imaterial, arquivos e museus;

II. Setor das Expressões culturais: artesanato, culturas populares, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;

III. Setor das artes de espetáculo: dança, música, humor, circo e teatro;

IV. Setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas;

V. Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura.

Art. 4º- São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I. Diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais estaduais de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;

II. Sustentabilidade como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;

III. Inovação como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;

IV. Inclusão Social integral de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos cearenses.

Art. 5º- São eixos de atuação da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I. Produção de informação e conhecimento sobre a Economia Criativa;

II. Formação para profissionais e empreendedores criativos;

III. Fomento aos empreendimentos criativos;

IV. Criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;

V. Institucionalização da Economia Criativa.

Art. 6º- São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:

I. O crédito para a produção e comercialização;

II. A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III. A assistência técnica;

IV. A capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

V. O associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;

VI. As certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII. As informações de mercado;

VIII. Os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º- Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II. Considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;

III. Apoiar o comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa;

IV. Estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;

V. Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

VI. Incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;

VII. Ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII do caput, os empreendedores criativos:

I. De pequeno e médio porte;

II. Capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III. Organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;

IV. Detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Ceará é um estado de enorme diversidade cultural, o que resulta num potencial criativo em múltiplos setores e pode ser atestado pelo reconhecimento nacional internacional de nossa música, humor, cinema, teatro, artesanato, comida e etc.

De acordo com o SEBRAE, no nicho da Economia Criativa existiam em 2016 cerca de 5.639 produtores no Estado, entre microempreendedores, empreendedores individuais e empresas de pequeno porte. Já no Brasil estima-se que existam mais de 240 mil empresas atuando na Economia Criativa, equivalente a 2,6% do PIB.

No entanto, a diversidade cultural não deve ser compreendida somente como um bem a ser valorizado, mas como um ativo fundamental e um recurso social para o desenvolvimento da sociedade, de políticas públicas de inclusão e redução da desigualdade.

Portanto, com o apoio do Estado, através da proposição em tela, visa-se transformar a criatividade cearense em inovação para gera riqueza cultural, econômica e social, sendo necessário a produção de dados confiáveis através de pesquisas, de indicadores e de metodologias, linhas de crédito para fomentar os empreendimentos criativos, formação para competências criativas e de infraestrutura que garanta a produção, circulação e consumo de bens e serviços criativos, local, nacionalmente e internacionalmente.

Assim, tendo em vista o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da matéria.

DR. SANTANA

DEPUTADO