PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 11/18
“ ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), DISPONDO SOBRE BENEFÍCIO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art.1º Acrescenta a Seção IV e o artigo 120-A à Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
Art. 120-A Fica concedido o afastamento de até duas horas diárias, nos moldes do artigo 111 desta Lei, para os pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência, mediante comprovação da deficiência por junta médica oficial. ”(NR)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985 e a lei nº 11.182, de 09 de junho de 1986.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação propõe incorporar ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado o beneficio da redução de duas horas diárias da jornada de trabalho, para os servidores públicos estatuais que sejam pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência (PCD). Esse benefício, atualmente possui previsão na Lei 11.160, de 20 de dezembro de 1985, apenas para as mães de filhos com deficiência, contudo não integra o texto do Estatuto mencionado.
Diante disso, esta proposta de incorporar esse benefício ao Estatuto objetiva proporcionar aos servidores públicos estaduais maior facilidade de acesso ao conhecimento dos seus direitos em um único diploma legal, e, nesse caso em especial, aos pais ou responsáveis leiais de pessoas com deficiências que já enfrentam grandes lutas diárias por conta das limitações dos seus filhos ou dependentes.
Em termos conceituais, as pessoas com deficiência são aquelas que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, de caráter permanente, que acarretam dificuldades ou incapacidades em sua interação com o meio físico e social, por essa razão necessitam de maior assistência.
Ante o exporto, contamos com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação deste projeto de indicação nos moldes do art. 215, da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
AGENOR NETO
DEPUTADO