PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 100/18

 

ALTERA O ART. 4° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 12, DE 23 JUNHO DE 1999, N.º 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000, E N°. 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O artigo 4° da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade.

Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo termo judicial.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2018

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

Justificativa

 

O presente projeto de indicação busca adequar a Lei Complementar n° 38, de 31 de dezembro de 2003, para que esta promova a igualdade e a proporcionalidade entre filhos biológicos e adotivos em acordo ao que é preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

O ECA também dispõe sobre o processo necessário para a adoção, estabelecendo um estágio de convivência de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado por igual período. Este período é concedido através de termo judicial de guarda provisória para fins de adoção.

A Lei Complementar Estadual n° 38, de 31 de dezembro de 2003, em seu parágrafo único do art. 4°, reafirma o direito da adotante ao salário-maternidade “mediante a apresentação do respectivo termo judicial”, no entanto faz uma gradação de tempo de acordo com a idade do adotando.

Desta forma, a LC n° 38/03, disciplina uma diferenciação entre filhos baseada na faixa etária, tendo a mãe adotante direito à 120 (cento e vinte) dias de percepção de salário-maternidade se a criança tiver até 1 (um) ano, 60 dias (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos e 30 (trinta) dias se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (anos).

O referido dispositivo deixa subtendido que as adotantes de crianças acima de 8 (oito) anos não possuem direito a este benefício.

Através do Recurso Extraordinário 778889, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se manifestar sobre este tema, exarando a subsequente tese de repercussão geral:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.”

Vale aqui mencionar parte do voto do relator, Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso:

48. Não há nada na realidade das adoções, muito menos na realidade das adoções tardias, que indique que crianças mais velhas precisam de menos cuidado ou de menos atenção do que bebês. Pelo contrário, a plena adaptação nas adoções tardias é um desafio ainda maior, já que crianças mais velhas possivelmente foram expostas por tempo maior a cuidados inadequados, traumas e institucionalizações.

(…)

50. Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães.

(…)

52. Ora, não há dúvida de que a estipulação de uma licença maternidade menor para as servidoras, em caso de adoção (em contraste com a licença-gestante), e que o fato de tal prazo ser escalonado de forma inversamente proporcional à idade das crianças adotadas, deixa de promover a adequada tutela do menor e, por outro lado, não promove qualquer interesse constitucional legítimo. Não atende, portanto, ao subprincípio da adequação. É, na verdade, um equívoco decorrente de uma má-compreensão da realidade e das dificuldades enfrentadas nos processos de adoção.

53. Diante de um quadro de grande dificuldade de adoção de crianças acima de 3 anos de idade, constitui um desestímulo para a adoção tardia e um contrassenso o fato de se conferir à mãe adotante uma licença irrisória ou desproporcional às necessidades emocionais do menor. Ao contrário, interessa ao Estado que tais crianças saiam dos abrigos (que dependem, em grande número, de verbas públicas) e sejam acolhidas com sucesso por famílias que zelarão por elas, em lugar de contribuírem para o incremento das estatísticas criminais.

54. Além disso, o Estado tem, para com as crianças carentes e institucionalizadas, uma dívida moral, quer em decorrência das políticas de combate à pobreza que não realizou, quer em virtude das políticas públicas inadequadas que agravaram os problemas da infância pobre com a institucionalização. A tarefa não realizada pelo Estado é assumida pela família-adotante. O mínimo que o Poder Público pode fazer por estas famílias e por estas crianças é conferir-lhes condições adequadas de adaptação e superação.”

 

Reconhecendo a necessidade tanto do filho recém-chegado, independente da idade, e das novas mães de possuir tempo necessário à adaptação ao início da relação familiar, objetivando resguardar a integridade dos adotandos e buscando atualizar a legislação estadual ao mais recente entendimento de repercussão geral da Suprema Corte, é que apresentamos o presente projeto de indicação.

Por todas as razões apresentadas, peço apoio dos pares para aprovação dessa proposta.

RENATO ROSENO

DEPUTADO