AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SEIS

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, nos seguintes dispositivos:

“Art. 5º …

XI - requisitar servidores e militares estaduais, inclusive da reserva remunerada, dos órgãos estaduais, para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral de Disciplina, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive a promoção, neste último caso se ativos;

Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças Armadas, dos quais um Oficial Superior, sendo que, recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador-Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, da ativa ou da reserva remunerada, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, sejam das Forças Armadas, dos quais um Oficial Intermediário, sendo que, recaindo sobre o mais antigo a Presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

§1º Quando a apuração dos fatos praticados por policiais militares e bombeiros militares estaduais revelar conexão, sobretudo envolvendo praças estáveis e não estáveis, a competência para apuração será do Conselho de Disciplina previsto no caput deste artigo.

§2º Os servidores públicos militares da reserva remunerada requisitados para o desempenho das atividades da Controladoria-Geral de Disciplina, seja integrando os Conselhos Militares Permanentes de Justificação seja os Conselhos Militares Permanente de Disciplina, não excederão 4 (quatro) anos improrrogáveis no exercício dessa função.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

 

 

 

 

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA