AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUINZE
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, nos seguintes dispositivos:
“Art. 5º …
…
XVI - editar e praticar os atos normativos inerentes às suas atribuições, bem como exercer outras atribuições correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, ou as delegadas pelo Governador do Estado, além das atribuições previstas em legislação específica dos Secretários de Estado;
...
Art. 6º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre Bacharéis em Direito, de reputação ilibada, sendo o substituto do Controlador-Geral de Disciplina em suas ausências e impedimentos, com atribuições previstas em legislação específica dos Secretários Executivos das áreas programáticas.
Art. 7º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
...
Art. 9º O Controlador-Geral de Disciplina, atendendo solicitação do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina e/ou dos Coordenadores de Disciplina, poderá, em caráter especial, designar integrantes das Comissões Permanentes Civis ou Militares, para comporem Comissão de Processos Administrativos, Conselhos de Disciplina e/ou Justificação.
…
Art. 18. …
…
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo é ato discricionário, atendendo à sugestão fundamentada do Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, do Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos Presidentes de Comissão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 31 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA