AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas.”(NR).
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º ...
§ 1º A GAER prevista no caput é devida aos integrantes da carreira prevista no art.1º desta Lei, como compensação do acréscimo da jornada, quando no efetivo exercício sob regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, perfazendo uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA