AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E OITO
DISPÕE SOBRE O REÚSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado nos novos projetos de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais construídos no Estado do Ceará com o objetivo de contribuir para o uso racional da água no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano, apenas para fins de regar plantas, lavar carros, alimentação de bacias sanitárias e lavagem de pisos ou de áreas externas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA