AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E CINCO
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate à obesidade, a ser celebrada na primeira semana do mês de abril de cada ano em todo o Estado do Ceará no âmbito das Escolas Públicas, Universidades Públicas, Secretarias do Estado, diversos órgãos públicos e a sociedade em geral.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Obesidade:
I – promover a autoestima da pessoa obesa, ressaltando a importância de uma alimentação saudável;
II – incentivar a prática de exercícios físicos e qualidade de vida;
III – promover a conscientização e prevenção de doenças decorrentes da obesidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA