AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E DOIS
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇAO E COMBATE À OBESIDADE NO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate à Obesidade – PEPCO, nas instituições de ensino privado do Ceará.
Art. 2º São objetivos da PEPCO:
I – contribuir para a educação alimentar e nutricional;
II – gerar hábitos alimentares saudáveis;
III – prevenir doenças por meio da alimentação saudável e adequada.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PEPCO as instituições de ensino privado escolherão meios próprios à conscientização dos discentes e respectivos familiares da importância do consumo de alimentação saudável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA