AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E OITO

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS FORNECEDORES DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAREM AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES DE ALIMENTOS PRODUZIDOS E/OU COMERCIALIZADOS SEM LACTOSE, GLÚTEN E AÇÚCAR.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar:

I – os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de lactose, glúten e açúcar em sua composição deverão ser identificados para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar - AA;

II – as informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios ou placas afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;

III – os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs, dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2018.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA