AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRINTA E UM

 

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM CASO DE COBRANÇAS IRREGULARES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos, nas relações de consumo em que se verificar cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, obrigados a efetuar o imediato ajuste na próxima fatura.

§ 1º Na desobediência do previsto no caput, o fornecedor sofrerá a norma disciplinada no art. 42, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e deverá realizar o ressarcimento em dobro na primeira fatura cobrada após a fatura que deveria ter sido efetuado o ajuste.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de nova cobrança em face desse consumidor, o fornecedor deverá depositar o valor cobrado e pago indevidamente pelo consumidor em conta corrente por ele indicada, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da verificação da irregularidade da cobrança.

§ 3º Fica proibida a suspensão ou interrupção do serviço prestado, até que venha a resolução da cobrança.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se cobrança indevida: qualquer valor cobrado e pago pelo consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado, ou com as demais normas de proteção ao consumidor.

Art. 3° A data de vencimento da nova fatura, após a sua regularização, deverá ser, no mínimo, de 5 (cinco) dias úteis após a data da regularidade da cobrança.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA