AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E VINTE E CINCO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 11.300, DE 6 DE MARÇO DE 1987.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.300, de 6 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Município criado por esta Lei, do Distrito-sede, contará ainda com os Distritos de Queimadas, Dourado e Aningas, cujos povoados ficam elevados à condição de Vila.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do art. 4º da Lei nº 11.300, de 6 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. ....
a) entre os Distritos de Horizontes e Queimadas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA