AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E UM
INSTITUI a gratificação por deslocamento para exercício de atividade de defesa agropecuária - gdeada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, a Gratificação por Deslocamento para Exercício de Atividade de Defesa Agropecuária – GDEADA, devida a título de compensação financeira aos Fiscais e Agentes Estaduais Agropecuários que, por necessidade de deslocamento em decorrência do exercício de atividade de defesa agropecuária, tiverem de realizar a condução de veículos oficiais.
Parágrafo único. A ADAGRI fornecerá as condições e instrumentos necessários à realização das atividades na forma do caput deste artigo, sempre que ausente profissional contratado para este fim específico.
Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será paga mensalmente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º A GDEADA somente será devida aos servidores que, no efetivo exercício de atividades de defesa agropecuária, comprovarem a condução pessoal de veículos oficiais, devendo a comprovação da atividade ser aferida individualmente pelos supervisores regionais da ADAGRI através de boletins mensais de deslocamento de veículos.
§ 2º Não farão jus à GDEADA os servidores que não estejam, sem importar a causa, no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo ocupado, vedado o pagamento em qualquer hipótese de afastamento.
§ 3º O servidor, no desempenho da atividade prevista no art. 1º desta Lei, se responsabilizará, civil e funcionalmente, em caso de culpa ou dolo, por danos ocasionados aos veículos oficiais que estejam sob sua condução, bem como pelo pagamento de multas por infrações de trânsito por eles cometidas enquanto condutor.
§ 4º A revisão do valor da GDEADA estabelecida no caput deste artigo será discutida quando da concessão do reajuste geral dos servidores do Estado.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos proventos de servidores ou a pensões deles decorrentes, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de abril de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA