AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E DEZESSEIS
DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO LUMINOSA DE PRESENÇA NOS FOTOSENSORES E RADARES FIXOS E MÓVEIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
D E C R E T A:
Art. 1º Os fotossensores e radares eletrônicos fixos ou móveis, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas ou luzes refletivas de sinalização para possibilitar sua visualização pelos motoristas.
Parágrafo único. As faixas refletivas deverão ser alocadas na base ou corpo dos fotossensores e radares eletrônicos em posição visível de média e longa distância, para que o motorista que trafega em sua direção, possa observar de forma a permitir o alerta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA