AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA
DISPÕE SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O valor do vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual observará, a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso nacional no valor de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2º O vencimento base dos profissionais do magistério público da educação básica estadual, sempre que vigente em patamar inferior ao piso salarial nacional, será, automaticamente, ajustado a este patamar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2009, no mesmo valor e vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de abril de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA