AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E OITO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS PROCEDEREM À PRÉVIA E ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES, ANTES DA REMESSA DO NOME DESTES PARA OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Os estabelecimentos em geral situados no Estado do Ceará deverão proceder à prévia e específica notificação dos consumidores, antes da remessa do nome destes para os órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 2° Após o recebimento da notificação pelo consumidor, o estabelecimento deverá respeitar o prazo de 2 (dois) dias úteis para proceder com o envio dos dados do consumidor aos órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:
I - na primeira infração, o estabelecimento receberá Notificação;
II - em caso de uma segunda infração, multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
III - em caso de reincidência, por uma terceira infração deverá ser suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Fiscalizarão esta Lei os Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA