AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E CINCO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE ANÁLISE SANGUÍNEA PROPOREM AOS USUÁRIOS A DOAÇÃO DE AMOSTRAS DE SANGUE PARA MANUTENÇÃO DO BANCO DE DADOS DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado poderão propor aos eventuais doadores de órgãos ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue, para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
Art. 2º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado do Ceará deverão manter a resposta sobre a doação de amostra sanguínea junto ao cadastro do usuário dos serviços de análise sanguínea.
Art. 3º A amostra de sangue, com a concordância do usuário, deverá ser enviada para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE, ou outra entidade habilitada para armazenamento, conservação e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea instalada no Estado do Ceará.
Art. 4º Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA