AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E QUATRO
INCLUI DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL Nº 12.228, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O USO, A PRODUÇÃO, O CONSUMO, O COMÉRCIO E O ARMAZENAMENTO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO USO DE CONSUMO DO COMÉRCIO, DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE INTERNO DESSES PRODUTOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o art. 28-B na Lei Estadual nº 12.228, de 9 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 28-B. É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará.
§ 1º A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze mil) UFIRCEs.
§ 2º Fica proibida a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA