AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E TRÊS
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA