AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZENTOS E UM
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os conjuntos habitacionais a serem construídos pelo Governo do Estado do Ceará deverão destinar até 10% (dez por cento) destas unidades habitacionais aos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 1º Consideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta Lei, aqueles construídos com recursos oriundos do Governo do Estado ou do Governo Federal em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda total, no máximo, de até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação para regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA