AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOIS
ALTERA a Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ao art. 4º da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam acrescidos os seguintes dispositivos:
“Art. 4º …
...
§ 3º Fica instituído o Adicional de Insalubridade aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência do efetivo exercício das funções de agente comunitário de sáude, em condições insalubres, de natureza habitual e permanente.
§ 4º O Adicional a que se refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de junho de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA