AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA E OITO
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DO NÚMERO DA LEI DE DENOMINAÇÃO E DO NOME DO AUTOR DA REFERIDA LEI NOS PRÉDIOS, LOGRADOUROS, MONUMENTOS E BENS PÚBLICOS DE QUALQUER NATUREZA, JUNTO AO NOME APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual deverá expor o número da Lei de Denominação e o nome do autor da referida lei nos prédios, logradouros, monumentos e bens públicos de qualquer natureza, junto ao nome aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá regularizar os nomes já existentes nos prédios, logradouros, monumentos e bens públicos do Estado.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA