AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA E SEIS
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU CRIME DE CORRUPÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por sentença condenatória transitada em julgado por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único. Inclui-se, na vedação do caput deste artigo, a denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2° A vedação de que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação aos direitos humanos, maus tratos aos animais ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA