AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE AMIGA DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Cidade Amiga do Idoso com a finalidade de incentivar os municípios a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida da pessoa idosa.
Art. 2º Para aderir ao Programa, o município deve dispor de Conselho Municipal do Idoso em funcionamento, além de apresentar plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:
I – espaços abertos e prédios;
II – transporte;
III – moradia;
IV – esporte e lazer;
V – participação social;
VI – respeito e inclusão social;
VII – participação cívica e emprego;
VIII – comunicação e informação;
IX – apoio comunitário e serviços de saúde;
X- segurança das pessoas idosas.
Parágrafo único. O plano de ação deverá pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei nº 10.741, de 10 de outubro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA