AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 19 da Lei nº 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no anexo I.
...
§ 3º Serão atribuídos até 30 (trinta) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em regulamento.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de abril de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA