AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E TRÊS

 

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º É vedada a concessão de auxílio-moradia à Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas ou qualquer ajuda de custo destinada ao mesmo fim.

Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 6º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15.775, de 6 de abril de 2015, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº    DE    DE   2018

 

CARGO

SUBSÍDIO

CONSELHEIRO

R$ 35.462,22

PROCURADOR DE CONTAS

R$ 35.462,22

AUDITOR

R$ 33.689,11