AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15.807, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º É vedada a concessão de auxílio-moradia a membros do Ministério Público ou a qualquer ajuda de custo destinada ao mesmo fim.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2019, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir da data fixada no art. 1º.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº ___, DE ___ DE ________ DE 2018.

 

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE 01/01/2019

Procurador de Justiça

          R$ 35.462,22

Promotor de Justiça de Entrância Final

          R$ 33.689,11

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

          R$ 32.004,65

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

          R$ 30.404,42