AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E OITENTA E UM

 

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 4º É vedada a concessão de auxílio-moradia a magistrados ou qualquer ajuda de custo destinada ao mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 6º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15.777, de 6 de abril de 2015, bem como o inciso II do art. 224 da Lei Estadual nº 12. 342, de 28 de julho de 1994, com a redação que lhe deu o art. 54 da Lei nº 15.833, de 27 de julho de 2015 e demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  

CARGO

SUBSÍDIO

DESEMBARGADOR

R$ 35.462,22

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL

R$ 33.689,11

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

R$ 32.004,65

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

R$ 30.404,42