AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SETENTA E UM
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL OS IMÓVEIS QUE INDICA, QUE PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE ALIENAÇÃO, MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, COM REVERSÃO DAS RECEITAS OBTIDAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FERMOJU.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Ceará autorizado a desafetar os imóveis descritos no anexo único desta Lei, os quais passam a integrar o patrimônio disponível do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como aliená-los mediante processo licitatório.
Art. 2º As receitas obtidas com a alienação de que trata o art. 1º serão revertidas, integralmente, ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante depósito na Conta Única do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, para utilização dentro das finalidades do mencionado Fundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
_____________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
_____________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
_____________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
_______________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA