AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E NOVE
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE O CONSUMIDOR OBTER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INFORMAÇÃO SOBRE RESTRIÇÃO QUE O NEGATIVOU COM O MARCO DE PERÍODO INICIAL E FINAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É direito do consumidor, após requerer, obter dos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto ou entes de negativação, certidão ou documento contendo informações com os dados da empresa que solicitou ou efetuou a negativação de seu nome, número de dias persistentes, bem como o marco de data inicial e final da negativação.
Art. 2º Será concedida certidão ou documento em atendimento ao art. 1º gratuitamente uma única vez por ocorrência.
Art. 3º Os Órgãos de Proteção ao Crédito, Cartórios de Protesto e entes negativadores devem manter registros de suas negativações pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da ciência do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA