AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ E ESTAGIÁRIO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, A RESERVA DE ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os Órgãos Públicos Estaduais, quando da realização dos seus processos seletivos para contratação de estagiários e menores aprendizes, obrigados a destinar até 10% (dez por cento) das vagas a serem preenchidas aos portadores de necessidade especial.
Parágrafo único. A reserva de vaga de que trata este artigo, deve ser feita obrigatoriamente em todos os processos seletivos para contratação de estagiário e de menor aprendiz, a partir da data de sua publicação, devendo os Órgãos Públicos Estaduais assegurar vasta divulgação desses concursos, em diversos meios de comunicação.
Art. 2º Nos casos dos concursos ou processos seletivos em andamento, que não tenham consignado à reserva de vaga de que cuida a presente Lei, ficam desobrigados da aplicação desta nova regra.
Art. 3° Fica a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, responsável pela fiscalização e cumprimento desta Lei, podendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos pleitear ações para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA