AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO
ALTERA A LEI Nº 14.663, DE 14 DE ABRIL DE 2010, QUE INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MOBILIZAÇÃO DA JUVENTUDE, NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominada a Semana Estadual da Mobilização da Juventude, como Semana Estadual da Juventude a ser realizada, anualmente, de 11 a 17 de agosto, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana Estadual da Juventude terá por objetivos:
I - contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II - envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas à cultura, ao esporte, ao lazer, à sexualidade, às drogas, ao trabalho e à educação;
III - envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, seja ele estudantil, cultural, comunitário ou esportivo;
IV - estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política;
V - fortalecer a construção da cultura de paz, promovendo os direitos humanos e as igualdades fundamentais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA