AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E CINQUENTA
INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À ADOÇÃO TARDIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo à Adoção Tardia, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Incentivo à Adoção Tardia tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária considerada pelos candidatos à adoção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA