AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSETE

 

 

ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado do Ceará, o direito à informação antecipada clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada.

Parágrafo único. O fornecedor de serviço ou produto, em caso de ausência de assistência técnica, deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço.

Art. 2° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2018.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. AUDIC MOTA

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JULINHO

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO

                                                                  4.ª SECRETÁRIA