AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E QUATORZE
INSTITUI A CAMPANHA MARÇO VERDE, DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS SOCIAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS ANIMAIS DE RUA E DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Março Verde, no âmbito do Estado do Ceará, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da saúde dos animais de rua e domésticos, a ser realizada, anualmente, no mês de março, em alusão ao Dia Nacional dos Animais, comemorado em 14 de março.
Art. 2º A Campanha Março Verde tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações que contribuam para a proteção da integridade física e sanitária dos animais de rua e domésticos;
II - realizar campanhas socioeducativas voltadas à adoção de animais em estado de abandono;
III - esclarecer a população acerca da importância da prevenção de zoonoses;
IV - promover atividades, tais como eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas a respeito do cuidado e atenção à saúde dos animais de rua e domésticos;
V - divulgar a legislação de proteção animal, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dos animais de rua e domésticos;
VI - incentivar a população a denunciar aos órgão públicos os casos de maus-tratos envolvendo animais de rua e domésticos.
Art. 3º A Campanha Março Verde tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organizações não governamentais, entre outros, ligados à causa da defesa animal.
Art. 4º Denominam-se “animais de rua” os que já nasceram nas ruas e se adaptaram a viver sem o cuidado de um criador, bem como os que foram abandonados ou perdidos.
Art. 5º Para incentivar a divulgação e a adesão à Campanha Março Verde, as pessoas jurídicas participantes poderão decorar ou iluminar a parte externa dos prédios, onde estão situadas, com a cor verde.
Art. 6º A Campanha Março Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA