INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos e âmbito de atuação.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal, criado pela Portaria MF nº 35, de 27 de fevereiro de 1998, e fundamentado pela Portaria Ministerial MF/MEC nº 413, de 31 de dezembro de 2012, e albergado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018, que institui o Programa de Governança Interfederativa.
Parágrafo único. Considera-se Educação Fiscal, para os fins do disposto nesta Lei, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social.
Art. 3º São os objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE:
I – proporcionar o exercício da cidadania, a partir da conscientização da sociedade sobre a função socioeconômica do tributo e do controle social;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre a origem, aplicação e o controle dos recursos públicos, favorecendo a implementação de mecanismos e instrumentos de transparência, visando à participação social;
III – proporcionar a compreensão sobre finanças públicas, de modo que ocorra o controle social da captação e aplicação dos recursos públicos, com vistas à eficiência e efetividade do gasto;
IV – promover a Educação Fiscal junto às instituições públicas e privadas de ensino, em seus diferentes níveis, bem como desenvolver parcerias para inserção do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará (PEF/CE) nos diversos segmentos sociais;
V – disseminar, nas instituições beneficiárias de programas de incentivo à emissão de documento fiscal instituídos por este Estado, os conteúdos de Educação Fiscal, para o fortalecimento da cidadania fiscal no Estado do Ceará;
VI – executar as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
VII – estimular a adesão dos municípios cearenses ao Programa de Educação Fiscal;
VIII – incentivar o Estado a buscar o aprimoramento da qualidade do gasto público, através de uma gestão fiscal eficiente, tornando as finanças públicas sustentáveis, visando sempre ao aumento da eficiência e transparência do Estado, de modo a garantir ações participativas entre o cidadão e o Estado;
IX – promover e estimular a participação da sociedade civil na elaboração das peças orçamentárias, através da ampla divulgação dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
X – desenvolver estratégias em nível nacional e internacional para disseminar iniciativas do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XI – estabelecer parcerias com os governos municipais, órgãos estaduais, nacionais e multilaterais, com o objetivo de ampliar os resultados do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE;
XII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo desenvolvido pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, nos currículos pedagógicos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
XIII – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
XIV – fortalecer, por meio de ações relacionadas à Educação Fiscal, o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada.
Art. 4º O Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE, constitui política pública sob a coordenação, o planejamento, a articulação e a execução dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III – Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC;
IV – Secretaria das Cidades - SCIDADES;
V – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VII – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
VIII – Fundação Universidade Vale do Acaraú – UVA.
§ 1.° Será criado, através de ato do Poder Executivo, Grupo de Trabalho de Educação Fiscal do Estado do Ceará - GEF Ceará, constituído por servidores públicos efetivos do Estado, para discutir, propor e operacionalizar as ações definidas pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.
§ 2.º Compete ao GEF Ceará:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do programa no Estado do Ceará;
II – elaborar e desenvolver os projetos estaduais, bem como subsidiar e orientar as ações estaduais;
III – buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;
IV – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;
V – documentar, organizar e manter a memória do Programa;
VI – implementar as ações do Programa;
VII – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
VIII – desenvolver projetos de integração municipal no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
IX – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino e subsidiar no âmbito das escolas privadas;
X – elaborar e produzir material didático-pedagógico e de divulgação, como publicações periódicas, folder, livro, cartazes, encartes e outros materiais gráficos;
XI – buscar integração contínua com universidades, faculdades, instituições de ensino e entidades da sociedade civil em âmbitos local, nacional e internacional, cujo foco de atuação esteja relacionado às ações desenvolvidas no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
XII – estruturar e fomentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará -PEF/CE;
XIII – subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao Programa nas escolas públicas estaduais, considerando as especificidades do Programa para educação básica, profissional, especial, a distância, educação continuada e alfabetização;
XIV – sensibilizar e envolver os servidores da Secretaria da Educação na participação de ações desenvolvidas pelo Programa;
XV – dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os professores e demais servidores das escolas públicas do Estado;
XVI – estimular ações que envolvam as escolas privadas, em convênios, acordos, ajustes ou protocolos, às entidades representativas do setor;
XVII – introduzir de forma direta ou transversal o conteúdo desenvolvido pelo Programa nos currículos pedagógicos da Secretaria de Educação;
XVIII – buscar integração com a Receita Federal do Brasil, Escola de Administração Fazendária, Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas e Secretarias de Finanças e de Educação dos municípios cearenses, com intuito de trocar informações e firmar parcerias para o estímulo à educação fiscal no Estado do Ceará;
XIX – planejar e oferecer cursos, seminários, treinamentos, congressos e quaisquer outros eventos voltados para Educação Fiscal no Estado do Ceará;
XX – estimular campanhas e programas de estímulo à educação fiscal, fortalecendo iniciativas de participação, premiando boas práticas de cidadania fiscal;
XXI – apresentar relatório anual das atividades realizadas até o final do mês de janeiro de cada exercício, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXII - buscar apoio e parceira com organizações públicas e privadas, de modo a viabilizar a execução conjunta do PEF/CE;
XXIII – promover a realização de seminários microrregionais e encontros de Educação Fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XXIV – montar e alimentar uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos na execução do PEF/CE.
Art. 5.º As ações do Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/CE serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com a União, municípios e seus respectivos órgãos ou entidades e, ainda, com organizações públicas, entidades e instituições privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os 3 (três) níveis de governo;
III – elaboração de material pedagógico com a participação de educadores da rede de ensino a qual ele se destina;
IV – desenvolvimento de ações permanentes de Educação Fiscal.
Art. 6º Anualmente, no período entre outubro e novembro, o GEF Ceará procederá à elaboração do Plano Anual de Trabalho da Educação Fiscal a ser executado no ano seguinte e publicado através de Portaria no Diário Oficial do Estado até o final de cada exercício.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará instituir sistema de controle e monitoramento da execução do Plano Anual de Trabalho de que trata o caput deste artigo, de forma a garantir que as ações eleitas estejam de fato cumprindo seu objetivo e produzindo resultados com abrangência em todas as regiões administrativas do Estado.
Art. 7º As despesas com a promoção e a execução das ações do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará não poderão exceder, em reais, o percentual de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida do Estado, arrecadada no exercício anterior.
Art. 8.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará também poderá captar recursos de empresas públicas e privadas que se habilitarem a patrocinar as ações voltadas para Educação Fiscal contemplada pelo Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - - (PEF/CE).
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ainda a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará captar recurso de organismos multilaterais.
Art. 9.º Deve ser elaborado até o dia 31 de abril de cada ano um balanço social relativo ao exercício anterior para demonstrar as iniciativas e resultados alcançados com a implantação e execução do Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará - PEF/CE.
Art. 10. Fica instituído o prêmio “SEFAZ CIDADANIA” com objetivo de estimular iniciativas de Educação Fiscal junto aos órgãos públicos estadual, escolas, universidades, centros de pesquisa e treinamento, associação e entidades representativas de classe empresarial e de trabalhadores e sociedade civil organizada no Estado do Ceará.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA