ALTERA O ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei Estadual nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A COGERH poderá proceder, por via administrativa ou judicial, às desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de dezembro de 2018.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. AUDIC MOTA
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JULINHO
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. AUGUSTA BRITO
4.ª SECRETÁRIA